Resposta direta: a progressão de regime é o direito de quem cumpre pena de passar para um regime menos rigoroso — do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto — depois de cumprir uma fração mínima da pena e comprovar bom comportamento, conforme o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP). Em 2026, duas novas leis mudaram profundamente essas frações, e a tabela que vale para cada caso depende da data em que o crime foi cometido.
Se você tem um familiar preso, provavelmente já se fez a pergunta que escutamos quase todos os dias no escritório: “quando ele sai do fechado?”. E a resposta honesta é: depende — mas depende de fatores que dá para calcular com precisão. Neste guia, vamos explicar em linguagem simples como a progressão de regime funciona hoje, o que mudou com as Leis 15.358/2026 e 15.402/2026, como fazer o cálculo na prática e o que a família pode fazer para acelerar (e o que pode atrasar) esse momento.
O que é progressão de regime?
Pense na pena como uma escada que desce da prisão em direção à liberdade. Ninguém desce essa escada de uma vez: a lei brasileira adota o chamado sistema progressivo, em que o condenado avança degrau por degrau — do regime fechado para o semiaberto, do semiaberto para o aberto — à medida que cumpre parte da pena e demonstra que está pronto para viver com mais autonomia.
Esse não é um “favor” do Estado. É um direito previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e uma consequência do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição). A lógica é simples: soltar alguém direto do regime fechado para a rua, sem transição, aumenta o risco de reincidência. A progressão existe justamente para que o retorno à sociedade aconteça aos poucos, com trabalho, estudo e responsabilidade crescente.
E o contrário também existe: quem descumpre as regras pode sofrer a regressão de regime, voltando para um degrau mais rigoroso. Por isso, cada decisão durante a execução da pena importa — e muito.
Os três regimes de cumprimento de pena
Antes de falar de cálculo, você precisa entender para onde se progride. O art. 33 do Código Penal prevê três regimes:
- Regime fechado: a pena é cumprida em penitenciária de segurança média ou máxima. O preso fica recolhido em tempo integral, com possibilidade de trabalho interno.
- Regime semiaberto: cumprido, em regra, em colônia agrícola ou industrial. O condenado pode trabalhar e estudar fora durante o dia e tem acesso a benefícios como saídas autorizadas.
- Regime aberto: baseado na autodisciplina. O condenado trabalha ou estuda normalmente durante o dia e se recolhe à noite — em casa de albergado ou, na prática de muitas comarcas, em prisão domiciliar com condições fixadas pelo juiz.
A progressão sempre acontece um degrau por vez: não existe “pular” do fechado direto para o aberto (a chamada progressão per saltum é vedada, salvo situações excepcionais ligadas à falta de vagas, como veremos adiante).
Quais são os requisitos da progressão de regime?
Para o juiz da Vara de Execuções Penais conceder a progressão, é preciso preencher dois requisitos ao mesmo tempo. Faltou um deles? O pedido é negado. São eles:
Requisito objetivo: o tempo mínimo de pena cumprida
É a parte matemática: o condenado precisa ter cumprido uma fração mínima da pena, que varia conforme três fatores — ser primário ou reincidente, o crime ter sido cometido com ou sem violência ou grave ameaça, e o crime ser ou não hediondo (ou equiparado). Essas frações estão no art. 112 da LEP e foram alteradas várias vezes nos últimos anos — a tabela completa e atualizada está logo abaixo.
Requisito subjetivo: comportamento e exame criminológico
Aqui entra a parte humana. O condenado precisa comprovar boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do presídio, e — esta é uma mudança recente que pega muita família de surpresa — passar pelo exame criminológico, que a Lei 14.843/2024 tornou obrigatório. Trata-se de uma avaliação técnica (psicológica, psiquiátrica e social) feita por equipe especializada. O Superior Tribunal de Justiça já confirmou que um laudo desfavorável pode fundamentar a negativa da progressão — mas também é verdade que laudos genéricos ou mal fundamentados podem (e devem) ser questionados pela defesa. Em alguns casos, o juiz pode solicitar o exame criminológico explicado.
Tabela da progressão de regime em 2026 (art. 112 da LEP atualizado)
Aqui está o coração deste artigo. Em 2026, o art. 112 da LEP passou por uma verdadeira “cascata” de alterações: a Lei 15.358/2026 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, a chamada “Lei Antifacção”, em vigor desde 25/03/2026) endureceu drasticamente os percentuais dos crimes hediondos, e a Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria, promulgada em 08/05/2026) reorganizou as frações dos crimes comuns. A tabela vigente para crimes cometidos a partir dessas datas ficou assim:
| Situação do condenado | Tipo de crime | Fração mínima da pena |
|---|---|---|
| Primário | Sem violência ou grave ameaça | 1/6 (≈ 16,67%) |
| Reincidente | Sem violência ou grave ameaça | 20% |
| Primário | Com violência ou grave ameaça (não hediondo) | 25% |
| Reincidente | Com violência ou grave ameaça (não hediondo) | 30% |
| Primário | Hediondo ou equiparado | 70% |
| Primário | Hediondo com resultado morte, liderança de organização criminosa ultraviolenta, milícia privada ou feminicídio | 75% (vedado o livramento condicional) |
| Reincidente | Hediondo ou equiparado | 80% |
| Reincidente | Hediondo com resultado morte | 85% (vedado o livramento condicional) |
| Mulher gestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência (primária, crime sem violência, não cometido contra o filho, sem vínculo com organização criminosa) | Regra especial do §3º do art. 112 | 1/8 (12,5%) |
Percebeu o salto? Um crime hediondo cometido por réu primário exigia 40% da pena até março de 2026 — agora exige 70%. É quase o dobro. E isso nos leva ao ponto mais importante (e mais ignorado) de todo esse assunto.
Atenção: a data do crime define qual tabela vale para o seu caso
Essa é a informação que separa um cálculo certo de um cálculo que rouba meses — ou anos — de liberdade. A Constituição determina que a lei penal mais grave não retroage (art. 5º, XL). Ou seja: as novas frações mais duras só valem para crimes cometidos depois da entrada em vigor de cada lei. Na prática, convivem hoje três conjuntos de regras diferentes, e o que decide qual se aplica não é a data da prisão, nem a da sentença — é a data do fato:
Crimes cometidos até 22/01/2020 (antes do Pacote Anticrime)
Valem as frações antigas: 1/6 para crimes comuns, 2/5 para hediondo (primário) e 3/5 para hediondo (reincidente).
Crimes cometidos entre 23/01/2020 e 24/03/2026
Valem os oito percentuais da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): 16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60% e 70%, conforme o caso.
Crimes cometidos a partir de 25/03/2026
Vale a tabela nova mostrada acima (com os ajustes da Lei 15.402/2026 a partir de 08/05/2026). Detalhe importante: os pontos em que as leis novas são mais benéficas — como a permissão de remição durante o regime domiciliar (art. 126, §9º, da LEP) — retroagem e podem beneficiar quem cometeu crime antes.
Vale registrar que a Lei 15.402/2026 ainda é discutida no Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade, o que reforça a necessidade de acompanhamento profissional atualizado: em execução penal, a regra do jogo pode mudar durante o jogo.
Um erro comuníssimo nos cálculos automáticos dos sistemas de execução é aplicar a tabela nova a fatos antigos. Já viu casos em que o familiar diz “o sistema mostra a progressão só para daqui a três anos, mas o crime foi em 2022”? Pois é exatamente aí que a revisão de cálculo por um advogado de execução penal faz diferença real.
Como calcular a progressão de regime na prática
A fórmula é simples: pena total × fração aplicável = tempo mínimo a cumprir no regime atual. O difícil é escolher a fração certa (data do fato + situação do réu + natureza do crime) e não esquecer os descontos. Vamos a três exemplos:
Exemplo 1 — Primário, furto (sem violência), pena de 6 anos: fração de 1/6. Cálculo: 72 meses ÷ 6 = 12 meses. Cumprido 1 ano com boa conduta e exame favorável, nasce o direito de ir ao semiaberto.
Exemplo 2 — Primário, roubo (com grave ameaça), pena de 8 anos, fato posterior a maio/2026: fração de 25%. Cálculo: 96 meses × 0,25 = 24 meses. Dois anos no fechado antes da primeira progressão.
Exemplo 3 — Primário, tráfico de drogas (equiparado a hediondo), pena de 10 anos: aqui a data do fato muda tudo. Crime cometido em 2023? Fração de 40% = 4 anos. Crime cometido em junho de 2026? Fração de 70% = 7 anos. Mesmo crime, mesma pena, três anos de diferença — só pela data.
E tem mais um detalhe que quase ninguém conta para a família: a cada progressão, a contagem recomeça sobre a pena que restou. Quem progrediu ao semiaberto vai cumprir ali a fração calculada sobre o restante da pena para chegar ao aberto. Por isso o acompanhamento não termina na primeira progressão — ele segue até a extinção da pena.
Fórmula rápida para não errar
- Descubra a data do fato e identifique a tabela aplicável;
- Enquadre o caso na fração correta (primário/reincidente, com/sem violência, hediondo/comum);
- Multiplique a pena pela fração;
- Subtraia detração e remição (explicamos já a seguir);
- Confira se não há falta grave interrompendo a contagem.
O que acelera a progressão: remição e detração
Boa notícia: o tempo mínimo não é imutável. Dois institutos “encurtam a escada”:
Remição de pena: trabalho, estudo e leitura
A cada 3 dias de trabalho, desconta-se 1 dia de pena. A cada 12 horas de estudo (divididas em pelo menos 3 dias), mais 1 dia. E existe ainda a remição pela leitura: pela Resolução 391/2021 do CNJ, cada livro lido e resenhado vale 4 dias de pena, até 12 livros por ano — ou seja, até 48 dias a menos por ano só com leitura. O STJ, inclusive, consolidou a leitura como forma válida de remição (Tema 1.278). E desde a Lei 15.402/2026, ficou expresso que até quem está em regime domiciliar pode remir pena (art. 126, §9º, da LEP) — um avanço que retroage por ser mais benéfico.
Detração: o tempo de prisão provisória conta
Ficou preso preventivamente durante o processo? Esse período é abatido da pena (art. 42 do Código Penal) e antecipa a data da progressão. Parece óbvio, mas erros de detração nos cálculos oficiais são mais frequentes do que deveriam — e cada dia esquecido no papel é um dia a mais atrás das grades.
O que atrasa ou impede a progressão
Agora o outro lado da moeda, porque família bem informada evita prejuízo:
- Falta grave: brigas, posse de celular, fuga e outras infrações disciplinares interrompem a contagem do requisito objetivo, que recomeça sobre a pena remanescente (art. 112, §6º, da LEP). Além disso, o juiz pode revogar até 1/3 dos dias remidos (art. 127). Não “zera” tudo, mas dói. O bom comportamento pode ser readquirido após 1 ano do fato (§7º) — e a defesa deve sempre fiscalizar se o processo administrativo disciplinar respeitou o direito de defesa.
- Exame criminológico desfavorável: desde a Lei 14.843/2024, um laudo negativo pode barrar a progressão. A resposta técnica é impugnar laudos genéricos, contraditórios ou sem fundamentação concreta.
- Crimes contra a administração pública: para peculato, corrupção e afins, a lei exige um requisito extra — a reparação do dano ou devolução do produto do crime (art. 33, §4º, do CP), salvo impossibilidade econômica comprovada.
Progressão especial para gestantes e mães: 1/8 da pena
Desde a Lei 13.769/2018, a mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência tem direito à progressão com apenas 1/8 da pena cumprida, desde que preencha, cumulativamente: crime sem violência ou grave ameaça, crime não cometido contra o próprio filho ou dependente, ser primária, ter bom comportamento carcerário e não integrar organização criminosa (art. 112, §3º, da LEP). É uma regra pensada na proteção da criança — e frequentemente esquecida nos cálculos automáticos.
Casos especiais que mudam completamente o cálculo
Tráfico privilegiado não é crime hediondo
O chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 — réu primário, de bons antecedentes, sem vínculo com organização criminosa) não é considerado hediondo para fins de progressão (art. 112, §5º, da LEP), entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em súmula vinculante. Na prática: em vez de 70%, aplica-se em regra 1/6. A diferença entre um enquadramento e outro pode significar anos de liberdade — e é um dos pontos mais revisados em pedidos bem feitos.
Falta de vaga no semiaberto não pode segurar ninguém no fechado
Progrediu, mas “não tem vaga” na colônia? A Súmula Vinculante 56 do STF proíbe manter o condenado em regime mais gravoso por deficiência do Estado. O juiz deve determinar alternativas: saída antecipada, monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar. Se o seu familiar progrediu no papel mas continua no fechado, há um constrangimento ilegal a ser atacado.
Mais de uma condenação: a execução unificada
Quando há várias condenações, as penas são somadas e o cálculo fica mais complexo — o STJ fixou que cada condenação segue a norma mais favorável vigente na data do respectivo fato. Traduzindo: numa mesma execução podem conviver frações de 16%, 25% e 40%, cada uma sobre uma parte da pena. É trabalho de relojoeiro — e é exatamente aí que a revisão técnica encontra tempo “perdido” nos autos.
Passo a passo: como pedir a progressão de regime (e como a família pode ajudar)
A progressão não é automática. Alguém precisa provocar o juiz da execução — e quanto antes, melhor, porque o STJ entende que o direito nasce na data em que os requisitos são preenchidos, não na data da decisão. O caminho é este:
- Auditoria do cálculo de pena: conferir a data do fato, a fração aplicável, a detração e toda a remição acumulada no atestado de pena;
- Reunião dos documentos: atestado de boa conduta emitido pela direção do presídio, comprovantes de trabalho, estudo e leitura, certidões das condenações;
- Exame criminológico: acompanhar a designação e, se o laudo vier desfavorável e mal fundamentado, impugnar tecnicamente;
- Petição fundamentada na Vara de Execuções Penais, com o enquadramento legal correto (inclusive a irretroatividade da lei mais grave, quando for o caso);
- Manifestação do Ministério Público e decisão do juiz;
- Recurso, se negado: agravo em execução no prazo de 10 dias (art. 197 da LEP) ou habeas corpus em caso de ilegalidade flagrante — por exemplo, demora injustificada na análise do pedido.
E a família? Ajuda muito mais do que imagina: guardando comprovantes de trabalho e estudo, informando a defesa sobre cursos e leituras concluídos, acompanhando o processo pelo SEEU (o sistema eletrônico de execução penal do CNJ) junto com o advogado e comunicando imediatamente qualquer notícia de falta disciplinar para que a defesa atue no procedimento administrativo desde o início.
Por que contar com um advogado de execução penal?
Sejamos francos: a execução penal virou um campo minado de tabelas sobrepostas. Três regimes legais convivendo, exame criminológico obrigatório, percentuais que dobraram para crimes hediondos, súmulas vinculantes recentes — e sistemas de cálculo que erram com frequência assustadora. Cada erro não corrigido significa dias, meses ou anos a mais no regime errado.
Na Ferreira Viana Advocacia (OAB/SP 542.435), atuamos na defesa em execução penal com atendimento 100% digital para todo o Brasil, a partir de Jundiaí/SP: auditoria completa do cálculo de pena, pedidos de progressão de regime, remição, impugnação de faltas graves e de exames criminológicos, agravos em execução e habeas corpus. Trabalhamos para que cada dia de pena cumprido — inclusive os que o sistema esqueceu de contar — seja convertido no direito que a lei garante. Se o seu caso envolve também prisão em flagrante ou audiência de custódia, atuamos igualmente nessa fase de urgência.
Perguntas frequentes sobre progressão de regime
Quanto tempo um preso fica no regime fechado antes de progredir? Depende da pena total e da fração do art. 112 da LEP aplicável ao caso. Na regra geral (primário, crime sem violência), é 1/6 da pena: numa pena de 6 anos, por exemplo, 1 ano no fechado, desde que haja também boa conduta e exame criminológico favorável. Em crimes hediondos cometidos a partir de 25/03/2026, a fração vai de 70% a 85%.
A progressão de regime é automática quando se atinge o tempo mínimo? Não. É preciso decisão do juiz da execução, precedida de atestado de conduta, exame criminológico e manifestação do Ministério Público. Por isso a defesa deve protocolar o pedido assim que o requisito temporal for atingido — a demora do Estado pode ser combatida judicialmente.
O que mudou na progressão de regime em 2026? Duas leis alteraram o art. 112 da LEP: a Lei 15.358/2026 elevou os percentuais dos crimes hediondos para 70%, 75%, 80% e 85% e vedou o livramento condicional nas hipóteses mais graves; a Lei 15.402/2026 devolveu a fração de 1/6 à regra geral, reorganizou os incisos dos crimes comuns e permitiu expressamente a remição durante o regime domiciliar. As regras mais duras valem apenas para crimes cometidos após a vigência de cada lei.
Como saber qual tabela vale para o meu caso? Pela data do crime, porque a lei penal mais grave não retroage (art. 5º, XL, da Constituição). Fatos até 22/01/2020 seguem as frações antigas (1/6, 2/5 e 3/5); fatos entre 23/01/2020 e 24/03/2026 seguem os percentuais do Pacote Anticrime (16% a 70%); fatos a partir de 25/03/2026 seguem a tabela nova. Os pontos mais benéficos das leis novas retroagem.
O que é o exame criminológico e ele pode negar a progressão? É uma avaliação técnica (psicológica, psiquiátrica e social) que a Lei 14.843/2024 tornou obrigatória para a progressão. Um resultado desfavorável pode fundamentar o indeferimento, conforme o STJ, mas laudos genéricos, contraditórios ou sem fundamentação concreta podem ser impugnados pela defesa.
Falta grave zera todo o tempo já cumprido? Não zera, mas interrompe a contagem: o prazo recomeça calculado sobre a pena remanescente (art. 112, §6º, da LEP) e o juiz pode revogar até 1/3 dos dias remidos (art. 127). Após 1 ano do fato, o bom comportamento pode ser readquirido, e a legalidade do procedimento disciplinar deve sempre ser verificada.
Tráfico de drogas sempre exige 70% da pena para progredir? Não. O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não é considerado hediondo para fins de progressão (art. 112, §5º, da LEP), conforme entendimento vinculante do STF. Nesses casos aplica-se a regra comum — em geral, 1/6 da pena para o condenado primário.
Grávidas e mães têm direito a progressão mais rápida? Sim. Cumprindo os requisitos do §3º do art. 112 da LEP (crime sem violência, não cometido contra o filho, ré primária, bom comportamento e ausência de vínculo com organização criminosa), a fração cai para 1/8 da pena.
Não há vaga no semiaberto: o preso continua no fechado? Não deveria. A Súmula Vinculante 56 do STF proíbe manter alguém em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado. O juiz deve determinar alternativa: saída antecipada, monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar.
Preciso de advogado para pedir a progressão de regime? O pedido pode partir da Defensoria Pública ou até de ofício, mas na prática os cálculos frequentemente saem errados — tabela aplicada pela data errada, detração ignorada, remição não computada. Um advogado de execução penal audita o cálculo, reúne a documentação, fundamenta o enquadramento correto e recorre por agravo em execução ou habeas corpus quando há indeferimento indevido.
Conclusão: cada dia conta — literalmente
A progressão de regime é a ponte entre a pena e o recomeço. Em 2026, com tabelas que mudaram duas vezes em poucos meses, exame criminológico obrigatório e três conjuntos de regras convivendo ao mesmo tempo, deixar esse cálculo “no automático” é aceitar o risco de dias de liberdade perdidos dentro de uma planilha. A boa notícia? Tudo isso é auditável, calculável e corrigível — com a documentação certa e o pedido certo, no momento certo.
Tem um familiar preso e quer saber exatamente quando ele pode progredir de regime? A Ferreira Viana Advocacia analisa o cálculo de pena e o cabimento do pedido em qualquer estado do Brasil, com atendimento totalmente digital.
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Conteúdo informativo, atualizado em 12 de agosto de 2026, elaborado pela Ferreira Viana Advocacia (OAB/SP 542.435). Este artigo não substitui a análise individual do caso concreto.





